TSTROT 0026614-35.2025.5.04.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Problemas psicológicos
- Proposta de reversão da demissão formulada pelo empregador
- Auxílio-doença comum
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) CONCEDIDO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO. PROPOSTA DE REVERSÃO DA DEMISSÃO FORMULADA PELO EMPREGADOR. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a litisconsorte passiva objetivava sua reintegração liminar aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portadora de transtorno de pânico e de transtorno de adaptação. 2. Do exame dos autos, verifica-se que a litisconsorte passiva foi admitida em 5/1/1998, sendo dispensada em 4/1/2024, com aviso prévio indenizado, projetado para 3/4/2024. A prova dos autos dá conta da mazela descrita e da concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 – auxílio-doença comum – no curso do aviso prévio indenizado, bem como da concessão de auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no dia seguinte ao término do aviso prévio. Ademais, há documentação que comprova que o empregador enviou e-mail à trabalhadora mais de dois meses após a rescisão contratual, cancelando a demissão e colocando o emprego à disposição mediante a devolução das verbas rescisórias, o que acabou não se efetivando. 3. Nesse contexto, tem-se que a prova dos autos revela o quadro médico debilitado da litisconsorte passiva, bem como a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio e de auxílio-doença acidentário no dia seguinte ao seu término, o que, somado ao fato de o próprio impetrante ter colocado o emprego à disposição mais de dois meses após a rescisão contratual, leva à conclusão da probabilidade do direito postulado no feito subjacente. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator