TSTRR-Ag-RR 0010604-80.2017.5.15.0131
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Regulatório e Energia
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Apólice com prazo de vigência inferior a três anos
- Cláusula de renovação automática independente da vontade da reclamada
- Saneamento do vício
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A TRÊS ANOS. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEPENDENTE DA VONTADE DA RECLAMADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A TRÊS ANOS. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEPENDENTE DA VONTADE DA RECLAMADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo provido, ante a provável violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A TRÊS ANOS. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEPENDENTE DA VONTADE DA RECLAMADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. Debate-se a validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de vigência inferior a três anos e cláusula de renovação automática. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada possui prazo de vigência determinado e inferior a três anos (vigência de 13/01/2023 a 10/04/2025), o que está em desacordo com o art. 3°, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, o qual prevê “vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos”. O Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que teve por objetivo a padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Ao que se observa dos autos, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 07/02/2023, na vigência, portanto, do ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. No caso dos autos, conquanto a apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário tenha validade inferior a três anos (de 13/01/2023 a 10/04/2025), subsiste que há na aludida apólice comando expresso no sentido de que: a) “A presente Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo”; b) “A Seguradora se obriga a renovar a Apólice por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da Obrigação Garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação”; c) “O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado” (cláusulas 6.1, 6.2 e 6.3 – pg. 3 da apólice). Há, portanto, cláusula de renovação automática no seguro garantia judicial, independente da vontade da reclamada, o que supre o suposto vício do prazo de validade inferior a três anos (art. 3º, VII, do ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019), já que, na prática, a apólice poderá ser renovada automaticamente por quantas vezes forem necessárias à garantia do crédito, podendo a reclamada substituí-la somente se apresentada “outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado”. Ressalta-se que basta uma única renovação automática, por igual período, para que o prazo de validade da apólice já ultrapasse os três anos mínimos estabelecidos pelo referido Ato Conjunto. Nesse contexto, uma vez suprido o vício quanto ao período de validade da apólice pela cláusula de renovação automática, independente da vontade da reclamada, e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (houve, ainda que por outro meio, o alcance da finalidade da norma), tem-se por regular a apólice de seguro garantia judicial apresentada. Logo, deve ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Prejudicada a análise do agravo da parte reclamante, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência da causa, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada Algar Tecnologia e Consultoria S.A., como entender de direito; IV) declarar prejudicada a análise do agravo da parte reclamante, ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem. Registra-se que pode a parte interpor de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator