STJAgInt nos EDcl no REsp 2.209.562
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Reclassificação do imóvel rural
- Grande propriedade improdutiva
- Ampla defesa e contraditório
- Afastada a nulidade do procedimento administrativo
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2002 DO INCRA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL NO ÂMBITO DO APELO NOBRE.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.