STJAgRg no HC 1.108.301
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar depende de decisão lastreada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se a demonstração concreta do periculum libertatis.
2. Na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou gravidade concreta extraída do modus operandi, com aproveitamento de relação de confiança e acesso à residência da vítima, além de notícia de deslocamento do investigado após os fatos, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão quando presentes fundamentos concretos da cautelaridade, sendo inadequadas medidas alternativas para acautelar a ordem pública.
5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 504.340/PR e AgRg no HC n. 1.075.689/PR) apresentam similitude fática com o caso concreto, pois reconhecem que o aproveitamento da relação de confiança, do acesso facilitado ao ambiente doméstico e da vulnerabilidade da vítima evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.