STJAgRg no REsp 2.209.573
Associação para o tráfico: pretensão absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Pretensão absolutória
- Regime inicial e substituição da pena
- Inovação recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. No caso, embora o agravante tenha sustentado, no agravo em recurso especial, a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, não infirmou especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, que ensejou a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Não se exige que a impugnação de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade seja apresentada em capítulo autônomo, mas é indispensável que as razões recursais contenham argumentação efetiva, específica e suficiente para infirmar cada um dos óbices impostos ao processamento do recurso especial.
4. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão de absolvição pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com fundamento em interceptações telefônicas, investigações policiais e prova testemunhal, reconheceu expressamente a existência de ajuste prévio, permanente e estável, animus associativo e divisão hierarquizada de tarefas entre os agentes.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à estabilidade e à permanência do vínculo associativo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.