STFRHC 255.682 AgR
Violação do art. 226 do código de processo penal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do art. 226 do código de processo penal
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
- Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente denunciado pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal — CP).
2. Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada.
3. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorreu no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.
6. A análise das matérias suscitadas neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição.
7. Inexiste teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação dos referidos óbices processuais, especialmente diante das afirmações contidas no acórdão recorrido.
8. As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para impedir o recebimento da denúncia, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Cabe ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório ainda a ser produzido na instrução criminal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.