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Jurisprudências

STFHC 272.066 AgR

Condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Impugnação quanto à dosimetria da pena
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus.

3. Busca-se a “aplicação do §4º do artigo 33 da lei antidrogas, por aplicação a teoria do esquecimento, conforme entendimento fixado no Tema nº. 150 deste Excelso Supremo Tribunal Federal, e por via de consequência a alteração do regime inicial de cumprimento de pena”.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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