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Jurisprudências

TSTRR 1826-04.2015.5.17.0013

Petrobras: complemento da remuneração mínima por nível e regime

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Complemento da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Previsão em norma coletiva
  • Base de cálculo
  • Cômputo dos adicionais de condições especiais ou prejudiciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da vantagem Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, negociada coletivamente, ao fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse cenário, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o cálculo do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados da Petrobras, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, computando-se, na base de cálculo, o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e, consequentemente, julgar a ação improcedente. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.

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