TSTAg-AIRR 0000458-32.2022.5.10.0005
Égida da lei no 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Égida da lei no 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Compatibilidade com o art. 93, IX, da constituição federal
- Empregada doméstica
- Horas extras
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDA DA LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ADOTAR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assevera-se que a apreciação monocrática do agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO SOBRE FATO RELEVANTE. SÚMULA Nº 459 DO TST. 1. De início, a parte agravante alega que, embora tenha sido condenada ao pagamento de diferenças salariais, não houve pedido expresso da autora nesse sentido. 2. Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou, afastando expressamente a tese de defesa, não se cogitando omissão nesse aspecto. Inclusive, foi consignado no acórdão de embargos que “consta expressamente da inicial o pedido de diferenças salariais”, trecho esse que sequer foi transcrito pela parte, no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Ademais, a agravante argumenta que o labor noturno se dava de forma excepcional, inexistindo qualquer diferença salarial a ser paga à reclamante. Porém, em sentido contrário ao defendido pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no conjunto fático-probatório posto nos autos, especialmente os depoimentos, firmando convicção no sentido de que a autora estava submetida à escala de trabalho 24x24, existindo diferenças salariais inadimplidas, a título de adicional noturno. 4. Além disso, a reclamada defende que nunca prometeu à reclamante pagar salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo qualquer prova nesse sentido. Afirma que o salário combinado foi exatamente aquele anotado na CTPS (R$ 1.101,95). Alega, por fim, que não existiu salario pago “por fora”, porquanto o valor pago era simplesmente para cobrir os custos suportados pela autora, com combustível e outros. 5. Contudo, especialmente em decorrência da confissão ficta imputada à reclamada, nos moldes do art. 843 da CLT, restou consignado que o salário contratual foi efetivamente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), existindo valores pagos “for fora”. Destaca-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa, possibilitando provas em sentido oposto. Entretanto, tal presunção não foi elidida, pelo contrário, verifica-se que “a prova documental corrobora a tese da empregada”. 6. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 7. Logo, não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão impugnado que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator