Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.669

Cumprimento individual de sentença coletiva: gratificação de atividade tributária (gat)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO OBSTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.399/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença individual de ação coletiva sobre a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), a qual determinou a inclusão das rubricas GIFA, decisão judicial transitada em julgado, adicional de férias, devolução de PSS e serviço extraordinário no cálculo da Contadoria Judicial por considerá-las incidentes sobre o vencimento básico. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento para manter o prosseguimento da execução, esclarecendo-se, inclusive após embargos de declaração, que a suspensão determinada na AR n. 6.436/DF só se aplicaria na futura fase de levantamento de valores.

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria.

III - Recentemente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção deste Tribunal Superior rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo, in totum, o julgado acima transcrito.

IV - Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

V - Conquanto em determinado lapso temporal tenha dado parcial provimento a recursos especiais para suspender os cumprimentos de sentença no Tribunal de origem até o trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, melhor analisando a controvérsia e, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação rescisória, entendo ser o caso de extinção dos cumprimentos de sentença.

VI - Ademais, no tocante à alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.399/STJ, cumpre assentar que tal providência não se impõe na hipótese, haja vista a eficácia imediata do julgamento de mérito proferido pela Primeira Seção na AR n. 6.436/DF, cuja procedência desconstituiu o título executivo e retirou a exigibilidade da pretensão exequenda.

VII - Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a extinção da execução fundada em título supervenientemente rescindido impõe a inversão dos consectários da sucumbência em desfavor da parte exequente, em atenção ao princípio da sucumbência e ao resultado do provimento judicial.

VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença e inverteu o ônus sucumbencial.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.