TSTAg-AIRR 1000711-65.2019.5.02.0252
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Confissão do preposto
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. RECONHECIMENTO DE QUE O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO FISCALIZOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, em que constatado que o preposto da segunda reclamada reconhecera, em seu depoimento, a omissão do tomador dos serviços no seu mister de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, é permitido concluir que a decisão proferida por esta Turma está em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal expendido no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público