TSTRR 0010107-86.2023.5.03.0132
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros da empresa frequentados por mais de 100 pessoas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros da empresa frequentados por mais de 100 pessoas
- Laudo pericial constatou a presença de agentes insalubres
- Aplicação do item II da súmula 448 do TST
- Neste caso, incide o disposto na Súmula 448, item II, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DA EMPRESA FREQUENTADOS POR MAIS DE 100 PESSOAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (banheiros da empresa utilizados por mais de 100 pessoas) como insalubre detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DA EMPRESA FREQUENTADOS POR MAIS DE 100 PESSOAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que a atividade de higienizar banheiros e recolher lixo não consta do anexo 14 da NR-15, porquanto “suas atividades não envolviam higienização de sanitários e coleta de lixo de uso público com grande circulação de pessoas, não se constatando, no presente caso, a existência de risco biológico decorrente de contato com lixo urbano”. No caso concreto, conforme consta no acórdão regional (fls. 455), o perito concluiu pela existência de insalubridade por exposição a agentes biológicos, uma vez que “a autora, no exercício da função de faxineira, efetuava a limpeza de 26 sanitários, utilizando escova de pequeno porte, além de realizar lavagem de lixeiras, entre outras atividades. Apurou-se que o piso inferior, onde a reclamante limpava sanitários, era frequentado por mais de 100 funcionários”. Depreende-se da constatação do perito que a reclamante exercia suas funções de limpeza de banheiros em local com circulação de expressivo número de pessoas. Neste caso, incide o disposto na Súmula 448, item II, do TST. Além disso, esta Corte entende que, em situações como a delineada nos autos, considera-se devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, durante o período de março/2019 a junho/2021, com os devidos reflexos. Invertem-se os ônus da sucumbência com relação aos honorários periciais e sucumbenciais. Devidos, pela reclamada, os honorários advocatícios sucumbenciais em relação à pretensão ora deferida, com o percentual fixado em 10%. Custas inalteradas. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator