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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.282

Prisão preventiva: negativa de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE DELITO E FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante foi preso em flagrante por suspeita de participação em homicídio qualificado. A entrada na casa do agravante foi realizada pela polícia militar, com base em situação de flagrante delito, sendo encontrados vestígios materiais do crime, como um canivete com resquícios de sangue.

3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, considerando os antecedentes criminais do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se o ingresso domiciliar realizado pela polícia militar, sem mandado judicial, foi legítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime, o modus operandi, os antecedentes criminais do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. O ingresso domiciliar realizado pela polícia militar foi legítimo, amparado pela situação de flagrante delito. Demais disso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas, o que constitui justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando realizado em situação de flagrante delito. Havendo informações específicas, não há se falar em abordagem arbitrária, eis que presente a justa causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.5.2025, DJEN de 2.6.2025; STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 28/10.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.2.2019, DJe de 12.3.2019; STJ, RHC n. 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025, DJEN de 15.4.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando realizado em situação de flagrante delito. Havendo informações específicas, não há se falar em abordagem arbitrária, eis que presente a justa causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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