TSTRE-Ag-AIRR 0011749-97.2023.5.03.0131
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Juízo de adequação não exercido
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. No Tema 1.118, assentou que a responsabilização subsidiária não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou circunstâncias concretas que evidenciam a ciência da Administração Pública acerca das irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa contratada, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, bem como a ausência de adoção tempestiva de medidas destinadas à regularização do inadimplemento. 3. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou da inversão do ônus da prova, mas da conclusão regional acerca da conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada na ausência de providências diante de irregularidades de que tinha ciência, tendo o Tribunal Regional reconhecido expressamente a configuração da culpa in vigilando e o nexo de causalidade entre a omissão e os danos suportados pela parte autora. 4. Não se identifica, assim, desconformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, razão pela qual não se impõe o exercício do juízo de adequação. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator