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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.789.743

ICMS: creditamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Creditamento
  • Coque, carvão e óleo combustível
  • Insumos
  • Contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido
  • Anulação do acórdão dos embargos de declaração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Recurso Especial interposto por CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A contra acórdão do TJDFT que negou o direito ao creditamento de ICMS sobre coque, carvão e óleo combustível, considerados bens de uso e consumo, não insumos.

2. Contradição no acórdão recorrido ao afirmar que os materiais não ingressam na composição do produto final, mas reconhecendo sua absorção pelo cimento produzido.

3. Omissão quanto às conclusões do laudo pericial que indicam a imprescindibilidade dos materiais para o processo produtivo e sua incorporação ao produto final.

4. Obscuridade ao ignorar a possibilidade de substituição dos materiais por energia elétrica, que gera crédito de ICMS, conforme LC 87/96.

5. Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 configurada, impondo-se a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre as questões suscitadas.

6. Jurisprudência do STJ permite o aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários consumidos no processo produtivo, vinculados à atividade-fim do estabelecimento.

7. Agravo Interno conhecido, mas não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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