TSTEDCiv-RRAg 1477-96.2011.5.15.0077
Horas extras: cargo de cofiança
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Cargo de cofiança
- Diferenças salariais
- Base de cálculo das vantagens pessoais
- Adesão ao esu/2008
- Omissão não caracterizada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE COFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO ESU/2008. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO VERIFICADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que as diferenças da vantagem pessoal devem ser calculadas considerando a evolução salarial da autora desde 1998, muito embora sejam devidas apenas as relativas ao período imprescrito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para aperfeiçoamento do julgado, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para, sem imprimir efeito modificativo, esclarecer que as diferenças da vantagem pessoal devem ser calculadas considerando a evolução salarial da autora desde 1998, muito embora sejam devidas apenas as relativas ao período imprescrito.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Gerentes; Divisor; Alteração da Jornada; Função de Confiança - Incorporação; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Base de Cálculo