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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 0000015-85.2025.5.10.0002

Matéria afeta à tema de repercussão geral: juízo de adequação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETA À TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. FGTS. OBRIGAÇÃO BÁSICA, PERIÓDICA E DE FÁCIL FISCALIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em se tratando de juízo de adequação à precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se pode falar em impossibilidade de revisão das premissas que orientam a aplicação do tema de repercussão geral. 2. No caso, embora o recurso de revista tenha sido provido sob o fundamento de que a culpa foi apurada pelo fato objetivo do inadimplemento, o que contraria o Tema 246 da Repercussão Geral do STF, deixou-se de observar premissa fática relevante e que afasta a compreensão de reconhecimento de culpa por mero inadimplemento. 3. É que a Corte Regional consignou que “Como bem registrado pelo juízo de origem, o extrato do FGTS evidencia a ausência de fiscalização do contrato, porquanto ausentes depósitos referentes a quase dois anos do pacto laboral, janeiro de 2023 a novembro de 2024”. 4. A questão da ausência de fiscalização quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia, obrigação básica do empregador, de periodicidade mensal e fácil comprovação, deve ser enfrentada sob o enfoque do Tema 1.118 da Repercussão Geral que reconhece a evidência da culpa pela falta de providências quando o tomador de serviços tem ciência da irregularidade. 5. O recolhimento do FGTS caracteriza direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei n. 8.666/93), de modo que o descumprimento dessa obrigação por longo período contratual (no caso, dois anos) é prova contundente da falta de fiscalização ou de providências necessárias à regularização. 6. Nesta situação, não há aderência ao Tema 246 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na evidência de que a fiscalização não se concretizou na forma prevista na legislação de regência. Embargos de declaração a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do Distrito Federal. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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