TSTAg-RR 0011383-35.2022.5.15.0042
Pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego
- Trabalho realizado por meio de plataforma digital (“ifood”)
- Reconhecimento
- Ausência de subordinação jurídica
- Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR “MOTOBOY” DE APLICATIVO DE ENTREGA DE REFEIÇÕES DE RESTAURANTES. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“IFOOD”). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o entregador e a empresa provedora da plataforma digital. II. No acórdão regional, em que extensamente descrita a forma de prestação de serviços pelo autor por meio da plataforma tecnológica, julgou-se pela ausência de subordinação jurídica; fez-se constar, por exemplo, que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas [...] a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador”, e concluiu que “não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica”. Ressaltou ainda que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Assim, consignada pelo Tribunal Regional a ausência de subordinação jurídica (Súmula nº 126 do TST), não há como acolher a pretensão da reclamante ou reconhecer afronta aos artigos 2º e 3º da CLT. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator