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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.325

Negativa de prestação jurisdicional: interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Impugnação específica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência de óbices sumulares e por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação aos arts. 369, 937 e 1.022 do CPC e aos arts. 416, 421, 476, 1.034 e 1.196 do Código Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

3. Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo a apreciação de todos os argumentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via do recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática (arts. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).

8. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, observados os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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