STJEDcl no REsp 2.262.012
Plano de saúde coletivo, reajuste anual, índices da ANS, liquidação por cálculos atuariais, erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO, REAJUSTE ANUAL, ÍNDICES DA ANS, LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS, ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ressalvando que a liquidação se limita à apuração do índice substitutivo adequado ao contrato coletivo, sem reabertura da instrução, afastando a aplicação automática dos índices da ANS e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação da espécie recursal na ementa e no dispositivo; (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (iii) saber se há contradição entre a apuração atuarial em liquidação e a vedação de reabrir a instrução; (iv) saber se existem obscuridades sobre os limites objetivos do título e as fontes de dados da liquidação; (v) saber se há omissão quanto às consequências da inviabilidade técnica da liquidação; e (vi) saber se persiste obscuridade sobre a expressão "restituição das diferenças".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se erro material na indicação da espécie recursal na ementa e no dispositivo, que devem referir-se ao julgamento do recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
5. Não há omissão quanto ao dissídio, pois o acórdão enfrentou a matéria, afastou a aplicação automática dos índices da ANS e delimitou a liquidação com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste contradição, porque a liquidação foi delimitada à quantificação do índice substitutivo, sem reabrir a instrução ou convalidar percentuais afastados.
7. Não se constata obscuridade sobre os limites objetivos do título e as fontes da liquidação, delineadas para preservar o equilíbrio contratual e vedar prova tardia.
8. Inexiste omissão sobre consequências da inviabilidade técnica, pois o acórdão fixou que a liquidação não se presta à convalidação dos índices abusivos nem à reabertura probatória.
9. Não há obscuridade na "restituição das diferenças", cujo quantum depende do índice substitutivo apurado em liquidação, após reconhecida a abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Constatado erro material na indicação da espécie recursal na ementa e no dispositivo, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para correção formal, identificando adequadamente o recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio, delimita a liquidação sem reabrir a instrução e explicita a restituição das diferenças, ausente omissão ou contradição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 §1º, 505 e 507; CDC, art. 6º VIII; CF, art. 105 III c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Constatado erro material na indicação da espécie recursal na ementa e no dispositivo, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para correção formal, identificando adequadamente o recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio, delimita a liquidação sem reabrir a instrução e explicita a restituição das diferenças, ausente omissão ou contradição."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.