TSTAg-AIRR 0011592-06.2022.5.15.0106
Compensação de jornada em atividade insalubre: ausência de pactuação coletiva específica dispensando a autorização prevista no art. 60 da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores estimativos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA DISPENSANDO A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DO ART. 611-A, III, DA CLT. 1. O Tribunal Regional registrou que o instrumento coletivo carreado aos autos não contém previsão específica dispensando a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o elastecimento de jornada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT), ressaltando, ainda, a prestação habitual de horas extras e o descumprimento do limite máximo de dez horas diárias. Apesar de o STF haver consolidado o entendimento de que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, por força da tese vertida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG), o contexto fático delineado nos autos revela a ausência de cláusula convencional que discipline o afastamento da exigência do art. 60 da CLT, o que afasta a aderência da questão ao referido Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, bem como a subsunção ao art. 611-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT E ART. 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, traduz mera estimativa do crédito pretendido, não limitando a condenação aos montantes declinados na exordial. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora