TSTAg-AIRR 0000081-70.2023.5.23.0003
Prêmio especial de desligamento instituído pelo banco bamerindus do brasil, sucedido pelo bradesco
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não preenchimento dos requisitos previstos na norma
- Tratamento discriminatório não comprovado
- (ii) ter laborado, no mínimo, por 15 anos na empresa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL, SUCEDIDO PELO BRADESCO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional registrou os requisitos constantes do Programa de Desligamento por Aposentadoria, instituído pelo Banco Bamerindus do Brasil, sucedido pelo ora Reclamado, BRADESCO S.A.: (i) data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria); (ii) ter laborado, no mínimo, por 15 anos na empresa; (iii) ter cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria e, por fim, (iv) preenchimento de idade mínima. Salientou que não obstante a Reclamante tenha sido admitida em 14.04.1993 e dispensada em 17.11.2022 - contando com mais de 29 anos de serviços prestados -, foi dispensada sem justa causa, não havendo “qualquer prova de adesão da reclamante a programa de demissão incentivada” (fl. 1141). Assim, concluiu que a Reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos no regulamento, tampouco comprovou que se enquadrava na mesma situação de outros empregados que receberam o pagamento do prêmio especial de desligamento, a justificar a tese de tratamento anti-isonômico, quanto à modalidade de dispensa. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator