TSTAIRR 0020599-06.2023.5.04.0102
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela autônoma SUS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA AUTÔNOMA SUS. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143 da tabela de Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT nas quais se discuta parcela de natureza administrativa. No presente caso, a demanda envolve diferenças relativas à denominada "Parcela Autônoma SUS", instituída por legislação municipal, caracterizando, assim, típica parcela administrativa. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica firmada no Tema 1143 de Repercussão Geral do STF, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator