TSTAg-AIRR 0021658-59.2016.5.04.0333
Execução: penhora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
- Isso porque, no caso concreto, a executada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a executada - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 1.560/1.561, trechos do acórdão recorrido - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator