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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.545.888

Cumprimento de sentença: responsabilidade de ex-sócia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão no feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.

4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009.

5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte.

6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

V. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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