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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.200

Violação de resolução e lei local: não cabimento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Direito Administrativo
  • Violação de resolução e lei local
  • Não cabimento
  • Baixa de registro de veículos apropriados por terceiros
  • Inexigibilidade de IPVA
  • Controvérsia dirimida com suporte em lei local
  • Ausência de provas suficientes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO E LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS APROPRIADOS POR TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).

2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de documentos suficientes para demonstrar a ocorrência da apropriação indébita, a justificar a isenção do IPVA - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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