TSTAg-AIRR 0001274-34.2013.5.02.0431
Fase de execução: penhora de benefício previdenciário inferior a um salário mínimo legal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de benefício previdenciário inferior a um salário mínimo legal
- Impossibilidade
- Honorários Advocatícios
- Intimação / Notificação
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário do devedor, pois o montante auferido mensalmente era inferior a um salário mínimo legal. 3 – A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 4 – Com efeito, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema nº 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 5 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Assistência Judiciária Gratuita