STJAREsp 2.927.366
Seguro de vida: estipulação imprópria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Estipulação imprópria
- Inaplicabilidade do tema 1.112/STJ
- Dever de informação da seguradora
- Cláusula de carência sem destaque
- Ineficácia no caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula de carência ante a violação do dever de informação, bem como a correção pelo IGP-M.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do repetitivo.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como individual e subsiste diretamente o dever de informação da seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso concreto, o período de carência.
5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.