TSTRR-RR 0020362-02.2017.5.04.0451
Responsabilidade subsidiária: comercialização de produtos e serviços de telecomunicações
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Comercialização de produtos e serviços de telecomunicações
- Contrato de natureza comercial
- Terceirização
- Item IV da súmula 331 do TST
- Inaplicabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES¿ para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada (EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A.) pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo pela perda superveniente de interesse recursal. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator