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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 331-53.2020.5.09.0018

Matéria analisada no agravo de instrumento do autor

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. INTERVALO EM ROTA. VIGILANTE DE CARRO FORTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que entendeu provada a correta fruição do intervalo intrajornada. 3. No caso, a Corte a quo adotou os mesmos fundamentos usados na sentença, que, por sua vez, assentou que os registros de intervalo de fato contemplam e revelam o efetivo horário de fruição. Assentou que a própria testemunha relata que nas situações em que sequer desciam do carro forte anotavam "sem intervalo" nas papeletas. Afirmou que "o fato de permanecerem atentos ou próximos do carro forte durante os serviços externos, por si só, não é situação que configure o efetivo tempo à disposição da Reclamada, pois em tais ocasiões saíam para almoçar e poderiam descansar". Nessa toada, registrou também que "os registros intervalares constantes nos cartões ponto e papeletas de serviços externo foram considerados fidedignos, motivo pelo qual ao Autor competia demonstrar algum dia em que não tenha havido a concessão do intervalo, ou em que o período tenha sido inferior, sem o respectivo pagamento, ônus do qual se desincumbiu a contento". 4. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que não usufruindo do intervalo para descanso, necessariamente demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 49 da CCT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que " as normas coletivas invocadas pela parte autora trazem em seu texto um requisito formal para aplicação da multa, qual seja, notificação da empresa, pelo empregado, para que regularize a situação apontada ". Assentou que: " no caso, o autor não comprovou ter cumprido tal requisito, nem mesmo alegou que o tenha observado, razão pela qual indevida a aplicação das multas convencionais em referência ". 3. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os arts. 7º, XXVI e 8º, III da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. 4. Sinala-se que, quanto ao pedido de inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, o recurso encontra-se desfundamentado, pois não foi impugnado o óbice da inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho erigido pelo Tribunal Regional. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, também à hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTO A CARRO FORTE. VIGILANTE. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não é o caso dos autos, porquanto o TRT, ao fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização " considerando as circunstâncias em que se deu o acidente, a amplitude e gravidade das lesões que acometeram o autor, o fato de ele ter se recuperado completamente, encontrando-se atualmente sem sequelas das lesões e apto para o trabalho, o princípio da razoabilidade, bem como os parâmetros normalmente adotados por esta c. Turma para casos semelhantes", declinou expressamente os critérios utilizados para fixação do montante e considerou as circunstâncias específicas do caso concreto, pelo que não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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