TSTAg-AIRR 0100600-72.1994.5.09.0322
Execução: penhora de benefício assistencial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de benefício assistencial
- Benefício de prestação continuada da pessoa idosa
- Impossibilidade
- Necessidade de reserva de um salário mínimo legal para o devedor
- Repetitivo nº 75 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESERVA DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PARA O DEVEDOR. REPETITIVO Nº 75 DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) de penhora de benefício assistencial (benefício de prestação continuada). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, fixou tese no sentido de que, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Nesse contexto, embora seja inconteste a possibilidade de penhora de rendimentos do executado, o benefício de prestação continuada constitui exceção a essa alternativa, haja vista que seu valor corresponde a um salário mínimo mensal (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator