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Jurisprudências

STJREsp 1.979.887

Plano de saúde coletivo: manutenção de ex-empregado aposentado como beneficiário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 83/STJ. SOMA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória ajuizada por ex-empregado aposentado, reconhecendo seu direito à manutenção, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A operadora alegou ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo de dez anos de contribuição, por não admitir a soma de períodos não contínuos, e sustentou violação de diversos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a soma de períodos contributivos descontínuos para fins de cumprimento do prazo decenal exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou precedentes vinculantes ou legislação federal ao afastar a aplicação do art. 132 do Código Civil; (iii) estabelecer se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Tese 1 do Tema 1034/STJ, segundo a qual é possível somar períodos contributivos, ainda que com mudanças de operadora ou modelo de custeio, desde que respeitada a continuidade do vínculo com o mesmo empregador.

4. O acórdão reconhece expressamente que o autor contribuiu por dez anos completos - 120 contribuições - fato incontroverso nos autos, sendo afastada a contagem restritiva prevista no art. 132 do Código Civil por inaplicabilidade à hipótese.

5. A alegação de violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no acórdão de apelação nem objeto dos embargos de declaração.

6. A pretensão da recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto ao método de contagem de contribuições, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que, havendo observância aos requisitos legais e às teses firmadas em recurso repetitivo, não cabe revisão da decisão estadual, nos termos da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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