TSTAg-ED-RRAg 150000-53.2009.5.15.0131
Não demonstração do desacerto da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Não demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
- Prescrição e Decadência
- Indenização por Dano Material
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre pagamento de pensão em parcela única, teve seguimento denegado, com lastro na Súmula 422, I, do TST. Na mesma senda, seu recurso de revista acerca da restituição integral da pensão teve seguimento obstado, por não atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT . 2. Ademais, a decisão monocrática, ora agravada, respaldou-se nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, que autorizam a denegação de seguimento, à falta de requisitos recursais, pelo Relator. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicar ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.989,05 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente improcedente do agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional