Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.912

Nulidade da prova por violação de domicílio: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para análise das teses de nulidade da prova e de absolvição por insuficiência de provas. O agravante sustenta que sua insurgência se baseia em revaloração jurídica e não em revolvimento fático, pleiteando o conhecimento do recurso especial para reforma do acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, demanda reexame fático-probatório vedado em recurso especial; (ii) verificar se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal pressupõe nova análise das provas produzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade do ingresso forçado em domicílio, no contexto dos autos, exige avaliação das circunstâncias concretas que levaram à medida policial, tais como a fuga do agravante e os indícios visuais observados pelos agentes, o que implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal também pressupõe revaloração de elementos de prova, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, os objetos encontrados no local e os depoimentos colhidos, igualmente vedada em recurso especial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como lícito o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito com fundadas razões, entendimento que se coaduna com o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.