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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010066-25.2023.5.03.0034

Adicional de insalubridade: exposição à umidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à umidade
  • Epi fornecido em desconformidade às normas técnicas
  • Multa por embargos protelatórios
  • Indicação de trecho insuficiente do acórdão recorrido

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. EPI FORNECIDO EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS TÉCNICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou demonstrado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, bem como que não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, a alegação recursal formulada pela reclamada de que o empregado fazia uso de EPIs capazes de elidir os agentes insalubres, não encontra respaldo fático nos elementos consignados no acórdão recorrido. Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, restando indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto aos temas em debate. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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