TSTAIRR 0001383-91.2012.5.04.0022
Prescrição: propositura de ação coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Propositura de ação coletiva
- Ajuizamento de ação individual
- Interrupção
- Julgados
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, com pedidos idênticos aos da ação individual, interrompe a prescrição desta, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1/TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102 DO TST. O Tribunal Regional examinou a prova, consignou que o reclamante exerceu cargo denominado de “CHF SERVS BANCÁRIO” e que nessa função “não detinha poderes de mando e gestão e a fidúcia necessária para o reconhecimento do exercício de cargo de confiança”, além de não ter subordinados nem poderes para admitir ou demitir empregados, tampouco para representar o banco reclamado. Assim, o enquadramento do reclamante na jornada de seis horas está de acordo com a regra prevista no caput do artigo 224 da CLT. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos das Súmulas 126 e 102 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) preliminarmente, reautuar os autos para fazer constar como agravante somente o reclamado ITAU UNIBANCO S.A.; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator