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Jurisprudências

STJAgRg no HC 945.149

Livramento condicional: prática de novo crime

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Livramento condicional
  • Prática de novo crime
  • Suspensão cautelar do benefício antes do término do período de prova
  • Revogação posterior
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na revogação do livramento condicional, conforme o estabelecido no art. 86, I, do CP, se o Juiz da VEC suspendeu cautelarmente o benefício antes do término do período de prova, quando ainda não expirado o prazo de sua vigência.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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