TSTAg-AIRR 10267-64.2021.5.15.0127
Coisa julgada: diante da premissa acima descrita, não há identidade de pedidos nem causa de pedir que ensejem a coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Coisa julgada
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos materiais
- Previdência complementar
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. Consta do acórdão regional que a presente ação discute pagamento de indenização compensatória decorrente da não integração das verbas salariais deferidas na ação nº 0010400-77.2019.5.15.0127. Diante da premissa acima descrita, não há identidade de pedidos nem causa de pedir que ensejem a coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que declarou a competência material desta Justiça Especializada quanto ao tema. A pretensão objeto da controvérsia é o pagamento de indenização substitutiva, em razão das perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela salarial, no cálculo do salário de benefício de complementação de aposentadoria. Nessa esteira, considerando que a presente ação versa sobre indenização por danos materiais, decorrente de prejuízo sofrido no cálculo do salário real de benefício por suposto ato ilícito praticado pela reclamada, a Justiça do Trabalho detém competência para apreciá-lo. Não incide ao caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, por meio dos quais foi firmado o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o benefício efetivamente pago e o que deveria ter sido pago com a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material; Jurisdição e Competência; Coisa Julgada