STJAREsp 2.618.368
Produção de prova documental com quebra de sigilo fiscal e bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Produção de prova documental com quebra de sigilo fiscal e bancário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória que buscava a expedição de ofício à Receita Federal para acesso às declarações de imposto de renda do autor, além da apresentação de extratos bancários do autor e de terceiros.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos pedidos, reconhecendo a natureza sigilosa dos documentos e a excepcionalidade das medidas, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 435, caput e parágrafo único, e 438, II, do CPC pela negativa de requisição de informações fiscais e certidões necessárias à prova de contratos e distratos; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 e 409 do CPC por cerceamento da ampla produção de provas documentais e verificação, por todos os meios de direito, da data e autenticidade de documentos particulares; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC em razão da inversão do ônus da prova e do indeferimento das provas requeridas; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente não individualizou os motivos de violação de cada dispositivo nem demonstrou relação direta entre os artigos invocados e a prova sigilosa pretendida.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e ao papel do magistrado como destinatário das provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque não demonstrada a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica a violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre admissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 409, 435, caput e parágrafo único, 438, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.135.568/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica a violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre admissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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