STJAgInt no AREsp 2.428.183
Conselho de fiscalização profissional: parecer cofen 145/2018
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Conselho de fiscalização profissional
- Parecer cofen 145/2018
- Dispensação de medicamentos em dispensários
- Não ocorrência
- Parecer de natureza interpretativa
- Desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARECER COFEN 145/2018. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DISPENSÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE NATUREZA INTERPRETATIVA. TEMA 483 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em dispensários. O ato não cria atribuição profissional nem altera o regime jurídico da atividade. Trata-se apenas de manifestação interpretativa acerca da legislação aplicável ao tema.
3. O entendimento externado pelo COFEN está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no Tema 483 do STJ, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.