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Jurisprudências

STFARE 1.565.278 AgR

Concurso público: carga horária

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Carga horária
  • Previsão em edital em divergência com a legislação
  • Ofensa reflexa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL EM DIVERGÊNCIA COM A LEGISLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

4. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

6. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à parte agravante multa de um salário mínimo, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa (eDOC 3, p. 9), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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