TSTRR 0000196-25.2024.5.05.0014
Fichas financeiras: mora salarial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Fichas financeiras
- Mora salarial
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – FICHAS FINANCEIRAS. MORA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpretar o artigo 464 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a exigência prevista no referido dispositivo não impede o empregador de comprovar o pagamento dos salários por outros meios. Nesse contexto, as fichas financeiras da empresa possuem validade probatória, desde que não sejam infirmadas por outras provas em sentido contrário. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator