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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.118.464

Propriedade industrial: nulidade de registro de marca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, da exclusividade mitigada de marcas evocativas, da proteção de alto renome restrita ao conjunto BOM BRIL e da inexistência de colidência marcária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento dos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da Lei n. 9.279/1996 pela Vice-Presidência do TRF2; (ii) saber se houve omissão sobre a existência de registro nominativo "BRIL", sem apostilamento, como fonte de exclusividade; (iii) saber se houve omissão ao tratar a matéria como eminentemente jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente Nota Técnica/SEI n. 94/2024/INPI, além do pedido de multa formulado nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado expressamente aplicou a Súmula n. 211 do STJ ao concluir que os arts. 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.

5. Inexiste omissão quanto à exclusividade do termo "BRIL", porque o acórdão enfrentou o tema e assentou a exclusividade mitigada de marcas evocativas e a proteção de alto renome apenas ao conjunto BOM BRIL.

6. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica da controvérsia, pois foi afirmada a necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. O apontado fato superveniente (Nota Técnica/SEI n. 94/2024/INPI) não configura omissão do acórdão, que fixou as premissas decisórias e não versa sobre documentos juntados posteriormente à sua prolação.

8. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo expresso o prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de exclusividade e afirma a mitigação própria de marcas evocativas e a proteção de alto renome limitada ao conjunto. 3. Inexiste omissão ao se reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto a fato superveniente não apreciado no acórdão, que firmou premissas suficientes ao julgamento. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo expresso o prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de exclusividade e afirma a mitigação própria de marcas evocativas e a proteção de alto renome limitada ao conjunto. 3. Inexiste omissão ao se reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto a fato superveniente não apreciado no acórdão, que firmou premissas suficientes ao julgamento. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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