TSTRR-RR 0020794-20.2016.5.04.0301
Em recuperação judicial, calçados beira rio s/a e calçados marte ltda
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial, calçados beira rio s/a e calçados marte ltda
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS MALU LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CALÇADOS BEIRA RIO S/A E CALÇADOS MARTE LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, os agravos de instrumento devem ser providos para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS MALU LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CALÇADOS BEIRA RIO S/A E CALÇADOS MARTE LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 48 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária em contratos de facção. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a aplicação do item IV da Súmula n. 331 do TST às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 3. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária das ora recorrentes. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “no caso em tela, saliento não ser possível considerar as reclamadas Calçados Malu, Calçados Marte e Calçados Beira Rio como simples consumidoras da produção feita pela primeira ré, porquanto não eram suas destinatárias finais, já que comercializavam os produtos fabricados. Tal circunstância, aliada aos objetos sociais das empresas, autoriza a conclusão de que os produtos industrializados eram entregues sob encomenda, de acordo com os calçados que as tomadoras pretendiam produzir e comercializar. É o que revelam as notas fiscais trazidas aos autos pelas próprias reclamadas (vg, ID. 77bfee6, 6521181 e ec761c1). Portanto, no presente caso, constata-se que não se trata de uma simples relação comercial, de compra e venda de produtos, mas, sim, de terceirização da linha produtiva. Por certo há de se considerar que as Calçados Malu, Calçados Marte e Calçados Beira Rio necessitam da produção da primeira reclamada - empregadora da reclamante - para finalização de seus produtos. De se registrar que a falta de exclusividade na prestação de serviços não afasta a hipótese de terceirização”. 5. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho, bem como acerca da exclusividade na produção dos produtos das recorrentes. 6. Acrescenta-se, ademais, que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 7. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Preliminarmente, reautue-se o feito a fim de que passe a constar como Agravantes apenas CALÇADOS MALU LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CALÇADOS BEIRA RIO S/A E CALÇADOS MARTE LTDA; II ¿ conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista e III ¿ conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n. 331, IV do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS MALU LTDA, CALÇADOS BEIRA RIO e CALÇADOS MARTE LTDA, julgando em relação às agravantes improcedentes a presente ação trabalhista. Por corolário, ficam prejudicados os exames dos demais temas veiculados nos agravos de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator