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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000228-09.2014.5.05.0005

Cálculos: duplicidade de férias

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS. DUPLICIDADE DE FÉRIAS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Considerando possível a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. No caso, consigna o Tribunal Regional que a Lei nº 12.546/2011 não se aplica aos créditos reconhecidos em juízo. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior possui o entendimento de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência. 3. Reconhecida a violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿contribuições previdenciárias¿, para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da recorrente, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011, no período em que a empresa provar estar submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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