STJAgInt no AREsp 2.956.899
Plano de saúde: custeio de internação psiquiátrica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Custeio de internação psiquiátrica
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à obrigação de plano de saúde custear a manutenção de internação psiquiátrica em clínica, diante de quadro neuropsiquiátrico crônico com crises.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença para assegurar a continuidade do tratamento custeado pelo plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide ou não o óbice da Súmula n. 7 do STJ por alegada violação direta às regras de valoração da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão visa desconstituir a valoração judicial do conjunto fático-probatório - crises, estabilidade, capacidade de reinserção e necessidade de cuidados especializados - que embasou a conclusão pela imprescindibilidade do tratamento.
7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão visa desconstituir a valoração judicial do conjunto fático-probatório que embasou a conclusão pela imprescindibilidade do tratamento. 2. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno, porque a interposição desse recurso não inaugura instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 479, 85, § 11; Lei n. 10.216/2.001, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão visa desconstituir a valoração judicial do conjunto fático-probatório que embasou a conclusão pela imprescindibilidade do tratamento. 2. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno, porque a interposição desse recurso não inaugura instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.