STJAgRg no HC 1.121.360
Prazo regimental: intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo regimental
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava: (i) absolvição por atipicidade material ou, subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; (ii) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. O prazo para interposição do agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, teve início em 28 de agosto de 2026 e término em 1º de setembro de 2026, tendo o recurso sido interposto em 2 de setembro de 2026.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente, mantendo-se, até então, decisão condenatória ajustada em revisão criminal que redimensionou a pena e preservou o regime inicial fechado pelo delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto fora do prazo de 5 dias fixado pelo art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 258 do RISTJ estabelece o prazo de 5 dias para a interposição de agravo regimental.
6. Constatada a interposição do agravo regimental em 2 de setembro de 2026, após o término do prazo em 1º de setembro de 2026, verifica-se a intempestividade.
7. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.