Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.893.519

Alegação de omissão quanto à LC 116/2003 e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Matéria tributária incidental em lide preponderantemente contratual
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Ausência de omissão
  • (III) a ilicitude do reajuste unilateral sem aprovação assemblear
  • (IV) a limitação do quantum exequendo
  • E (VI) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LC 116/2003 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL EM LIDE PREPONDERANTEMENTE CONTRATUAL. DIREITO LOCAL E PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico já decidido. 2.Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza preponderantemente contratual da controvérsia; (II) a rescisão por justa causa diante de falhas na execução do contrato; (III) a ilicitude do reajuste unilateral sem aprovação assemblear; (IV) a limitação do quantum exequendo; (V) o local da prestação dos serviços (Município de São Luís) e a aplicação da legislação municipal pertinente; e (VI) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3.Insubsistente a alegação de omissão quanto à LC 116/2003. A discussão sobre ISSQN foi tida como meramente incidental, sem fixação de obrigação tributária frente ao Fisco, estando a conclusão assentada em premissas fático-probatórias e de direito local, insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia), além da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 4.Embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal, obtenção de efeitos infringentes ou reexame do conjunto fático-probatório quando ausentes vícios integrativos. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.