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Jurisprudências

TSTAIRR 0000048-52.2025.5.14.0006

Dispensa por justa causa: indenização por danos morais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, notadamente porquanto o Tribunal Regional assentou que o acervo fático probatório constituído nos autos – insuscetível de revisão nesta instância extraordinária - foi indicativo de que “o autor durante quase toda a contratualidade incorreu em atrasos e faltas injustificadas, situação que motivou orientação sobre possível dispensa por justa causa, e que poderia facilmente o obreiro alterar sua conduta desidiosa com intuito de manter o emprego, mas que resultou em advertências verbal, por escrito, suspensão e, por fim, a lícita dispensa por justa causa.”. 2. Nesse contexto, a desídia da conduta da parte agravante foi suficientemente comprovada nos autos em razão dos atrasos reiterados e das faltas injustificadas, subsistindo, inclusive, menção expressa à gradação de penalidades e à imediaticidade da justa causa aplicada. 3. Por conseguinte, eventual adoção de entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte agravante, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, condução vedada nesta fase processual. 4. Ademais, de forma lógico-consectária, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade civil da empregadora, uma vez não ter sido atestada a irregularidade da aplicação da penalidade, tampouco comprovados eventuais danos aptos a ensejar o dever de reparação, tornando a indenização prejudicada em face da ausência de êxito quanto à reversão da dispensa por justa causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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