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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.124

Writ manejado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. À época do acórdão impugnado, a jurisprudência admitia a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso como elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas e a afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o acórdão da instância ordinária alinhou-se ao entendimento então vigente.

5. A alteração jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza, por si só, a rescisão de decisão condenatória transitada em julgado nem a concessão de ordem de ofício.

6. A preservação da segurança jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a manutenção do não conhecimento do writ na ausência de argumento suficiente para demonstrar ilegalidade flagrante na dosimetria.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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